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Licenciamento de Estabelecimentos de Comidas e Bebidas

Destinatário do serviço

Os estabelecimentos de comidas e bebidas dos grupos 4 e 5 indicados no Decreto-Lei n.°16/96/M alterado pela Lei n.º 8/2021 são:

  1. O grupo 4 integra os estabelecimentos, cuja actividade fundamental consiste no fornecimento de bebidas, podendo oferecer um serviço ligeiro de refeições, abrangendo nomeadamente os designados por café, geladaria, casa de chá, etc.;
  2. O grupo 5 integra os estabelecimentos, cuja actividade consiste no fornecimento de refeições e que, pelas suas instalações e equipamentos, não obedecem às normas estabelecidas para a sua classificação como restaurante, mas satisfazem os requisitos mínimos definidos em regulamento, abrangendo nomeadamente os designados por loja de sopa de fitas e canjas e casa de pasto.

 

Requerimento pela 1ª vez

Para Fluxograma do Serviço de Licenciamento de Estabelecimentos de Comidas e Bebidas, é favor clicar  aqui 

Para mais informações é favor clicar  aqui

Serviço executante: Instituto para os Assuntos Municipais