image_pdfimage_print

Instituições de Crédito (incluindo Bancos)

Requisitos e critérios para concessão de licença

  1. As instituições de crédito que se constituam na RAEM devem assumir a forma de sociedade anónima. As exigências de capital e de gestão são as seguintes:
    1. No caso da constituição de banco, o capital social não pode ser inferior a 100 milhões de patacas e as restantes instituições de crédito devem observar o que lhes for fixado em legislação especial ou no respectivo instrumento de autorização;
    2. O capital social deve estar integralmente subscrito e realizado em numerário no acto da constituição e encontrar-se depositado na AMCM ou em outra instituição indicada pela AMCM à sua ordem em, pelo menos, metade do respectivo montante; e
    3. O órgão de gestão das instituições de crédito deve ser constituído por um mínimo de três elementos com idoneidade reconhecida, dois dos quais, pelo menos, residentes da RAEM e com capacidade e experiência adequadas ao exercício dos seus cargos, dispondo de poderes bastantes para efectivamente determinarem a orientação da actividade da instituição.
  2. A ordem executiva que concede a autorização pode constituir restrições no âmbito de exercício de actividades, bem como estabelecer requisitos ou condições específicas que devem ser cumpridos.
  3. Apreciação da AMCM
    Ao apreciar o pedido, a AMCM terá em consideração:
    1. A estrutura do grupo societário e a identidade de cada accionista detentor de participações qualificadas da instituição;
    2. Na eventualidade dos fundadores ou accionistas detentores de participações qualificadas serem bancos, com sede no exterior, se estes estão sujeitos a uma supervisão adequada no país ou território de origem e se estão autorizados pela autoridade supervisora desse país ou território a estabelecer subsidiárias ou instituições de crédito associadas na RAEM;
    3. Se os accionistas com participações qualificadas da instituição ou os membros dos órgãos sociais reúnem condições adequadas ao exercício dos seus cargos
    4. Se a instituição está dotada de mecanismos adequados de controlo, a fim de assegurar que os seus directores ou gerentes sejam pessoas idóneas para o exercício dos respectivos cargos;
    5. Se as actividades da instituição serão realizadas de forma sã e prudente e se esta apresenta garantias de segurança dos fundos que lhe forem confiados e de protecção dos interesses dos eventuais depositantes;
    6. Se a instituição apresenta um plano de actividades seguro e viável que estimula o desenvolvimento do mercado financeiro da RAEM;
    7. Se a instituição dispõe de meios financeiros adequados ao tipo e volume das operações que pretende realizar;
    8. Se a instituição dispõe de liquidez adequada a cumprir as suas obrigações, à medida que estas se vencerem;
    9. Se a instituição dispõe de condições que lhe permitam cumprir as regras prudenciais sobre exposição, que lhe são aplicáveis;
    10. Se a instituição manterá provisões adequadas para fazer face a situações de depreciação ou diminuição do valor dos seus activos (incluindo provisão para créditos de cobrança duvidosa e incobráveis), por responsabilidades que possam vir a ser liquidadas por ela e por perdas em que possa ocorrer;
    11. Se a instituição dispõe de medidas adequadas de gestão de risco, estrutura de governança corporativa, sistemas de contabilidade, sistemas de controlo (incluindo sistemas de adequação aos padrões de prevenção de branqueamento de capitais e de combate ao financiamento do terrorismo), bem como de um adequado plano de continuidade das actividades; e
    12. Se o pedido se adequa aos superiores interesses do sistema financeiro da RAEM.
  4. Informações a ser fornecidas no processo de candidatura
    1. Carta-pedido, expondo as razões que fundamentam o pedido de autorização, apresentando o historial da instituição-requerente e descrevendo o plano de desenvolvimento de negócios;
    2. Formulário de pedido de licença de instituição financeira, devidamente preenchido, fornecendo todos os pormenores da instituição-requerente;
    3. Se não constar da carta-pedido, deve ser feita uma exposição fundamentada das razões de ordem económica e financeira que levam a instituição a pretender operar na RAEM, demonstrando a viabilidade e a adequação da instituição aos objectivos da política económica e financeira prosseguida pelos órgãos competentes da RAEM;
    4. Projecto dos estatutos da instituição-proposta, acompanhada de uma certidão emitida pela Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis, que ateste que o nome da instituição-proposta pode ser registado;
    5. Cópia da deliberação da assembleia-geral da instituição-mãe ou autorização dos representantes legais da instituição-mãe, se estes tiverem poderes bastantes, para se estabelecer na RAEM, no caso de a instituição-proposta ser uma subsidiária de outra instituição;
    6. Organograma da instituição-proposta, apresentando a linha de controlo dos accionistas que detenham uma participação equivalente ou superior a 5% no capital social da instituição-proposta, com discriminação do primeiro nível até ao último accionista;
    7. Na situação em que o acionista com participação equivalente ou superior a 5% do capital social da instituição-proposta seja pessoa colectiva, devem ser apresentadas as seguintes informações:
      • Certidão de registo emitida pela conservatória do registo comercial do país de origem (no qual a entidade tem a sua sede), com data de emissão não superior a três meses;
      • Cópia dos estatutos;
      • Relatório anual e contas, devidamente auditado, dos últimos três anos (acompanhado do relatório intercalar mais recente, se disponível), contendo a identificação e nota biográfica dos membros do conselho de administração e de gestão superior; e
      • Informação relativa à distribuição do capital social e uma lista dos accionistas com participação de capital superior a 5%;
    8. Identificação pessoal e profissional, informação financeira e certidão do registo criminal dos accionistas directos e indirectos que sejam pessoas singulares. A certidão de informação financeira pode incluir a certidão dos bancos ou contas auditadas dos seus negócios principais;
    9. Nomes e historiais das outras empresas em cujo capital social os accionistas directos ou indirectos da instituição-proposta detenham uma participação qualificada;
    10. Na eventualidade em que a instituição-proposta seja uma subsidiária de um banco com sede no exterior, deve ser apresentado documento comprovativo emitido pela autoridade de supervisão do país ou território de origem, de que o banco se acha legalmente constituído, bem como autorizado a estabelecer uma subsidiária na RAEM, com indicação das operações que pode efectuar;
    11. Plano de actividades da instituição-proposta para os primeiros três anos, pelo menos, aludindo ao tipo e volume de operações que pretende realizar, às estratégias de negócios e políticas que pretende adoptar, bem como um estudo de viabilidade detalhado das actividades propostas;
    12. Previsões financeiras para, pelo menos, os primeiros três anos de operações na RAEM da instituição-proposta, incluindo, mas não limitado, às projecções do balanço e da conta de demonstração de resultados, junto com as suposições hipotéticas subjacentes
    13. Descrição da estrutura dos órgãos de gestão e da afectação dos recursos disponíveis para as operações da instituição-proposta;
    14. Descrição detalhada de procedimento de gestão de risco, estrutura da governança corporativa, sistema de controlo interno, medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e plano de recuperação de emergência;
    15. Na eventualidade da instituição-proposta ser uma subsidiária de outra instituição, devem ser descritos a forma do controlo e os meios de comunicação da instituição-mãe relativamente à instituição-proposta (após a concessão da autorização, instituição-mãe é obrigada a enviar uma carta à AMCM, indicando o seu compromisso de fornecer apoio para reforço do capital ou da liquidez à instituição autorizada, sempre que se verifique necessário);
    16. Documentos de identidade, curriculum profissional pormenorizado e certidão do registo criminal ou documento equivalente dos membros do conselho de administração e do conselho fiscal da instituição-proposta;
    17. Informação sobre os auditores externos da instituição-proposta; e
    18. Outros documentos/elementos que a AMCM considere necessários para uma adequada análise do pedido.

Para mais informações é favor clicar aqui

(Serviço executante: Autoridade Monetária de Macau)