Instituições de crédito locais (incluindo Bancos e Bancos com âmbito de actividade restringido)
Requisitos/condições para a concessão de licenças:
As instituições de crédito locais devem assumir a forma de sociedade anónima e os principais requisitos em matéria de capital social e de órgãos sociais são os seguintes:
- O capital social mínimo para a constituição de bancos e de bancos com âmbito de actividade restringido é de 300 milhões de patacas e 100 milhões de patacas, respectivamente;
- O capital social deve ser integralmente realizado em dinheiro, no acto da constituição, e metade do respectivo montante tem de se encontrar depositado na AMCM ou em instituições de crédito autorizadas a operar em Macau, à ordem da AMCM.
- O Conselho de Administração deve ser composto por pelo menos cinco administradores com idoneidade, três dos quais devem ter residência habitual em Macau e pelo menos um deve ser residente de Macau.
- O órgão de fiscalização deve ser constituído por um mínimo de três membros com idoneidade, sendo pelo menos um deles contabilista habilitado a exercer a profissão.
(Entidade Competente: Autoridade Monetária de Macau)
Estabelecimento de sucursais em Macau de instituições de crédito com sede no exterior (incluindo bancos e bancos com âmbito de actividade restringido)
Requisitos/condições para a concessão de licenças:
- As instituições a serem estabelecidas devem assumir a forma de sucursal de instituição estrangeira. As instituições de crédito do exterior devem afectar, de forma não remunerada e a título de fundo de maneio, um montante em dinheiro à disposição das sucursais, o qual não pode ser inferior a 50% do capital mínimo exigido para a constituição de instituições de crédito locais (ou seja, o fundo de maneio mínimo exigido para as sucursais dos bancos e dos bancos com âmbito de actividade restringido é de 150 milhões de patacas e 50 milhões de patacas, respectivamente).
- As instituições de crédito do exterior devem depositar, no mínimo, metade do fundo de maneio referido no número anterior na AMCM ou em instituições de crédito autorizadas a operar em Macau, à ordem da AMCM, no prazo de seis meses a contar da data em que é concedida a autorização para o estabelecimento da sucursal.
- A gestão da sucursal deve ser assegurada por, pelo menos, dois mandatários com idoneidade, experiência profissional suficiente e poderes para dirigirem efectivamente a sucursal e com residência habitual em Macau.
(Serviço competente para a execução: Autoridade Monetária de Macau)
Seguradoras
Seguradora / Resseguradoras com sede na RAEM
- O capital social das seguradoras não pode ser inferior a 30.000.000 patacas, no caso de exploração dos ramos gerais, e a 60.000.000 patacas, no caso de exploração do ramo vida.
- O capital social das resseguradoras não pode ser inferior a 100.000.000 patacas, no caso de exploração dos ramos gerais, e a 150.000.000 patacas, no caso de exploração do ramo vida.
(Entidade Competente: Autoridade Monetária de Macau)
Sociedades Financeiras
Requisitos e critérios para concessão de licença
As sociedades financeiras devem assumir a forma de sociedade anónima e os requisitos em matéria de capital social e de órgãos sociais são os seguintes:
- O capital social mínimo é de 100 milhões de patacas;
- Pelo menos 50% do capital social deve ser realizado no acto da constituição e pelo menos 50% do respectivo montante tem de se encontrar depositado em dinheiro na AMCM ou em instituições de crédito autorizadas a operar em Macau, à ordem da AMCM;
- O Conselho de Administração deve ser composto por, pelo menos, cinco administradores com idoneidade, três dos quais devem ter residência habitual em Macau e pelo menos um deve ser residente de Macau.
- O órgão de fiscalização deve ser constituído por um mínimo de três membros com idoneidade, sendo pelo menos um deles contabilista habilitado a exercer a profissão.
(Entidade Competente: Autoridade Monetária de Macau)
Sociedade de Locação Financeira
Requisitos/condições para a concessão de licenças:
As sociedades de locação financeira devem assumir a forma de sociedade anónima ou sociedade limitada e os requisitos em matéria de capital social e de órgão de gestão são os seguintes:
- O capital social mínimo é de 10 milhões de patacas;
- O capital social deve ser integralmente realizado em dinheiro, no acto da constituição.
- O órgão de gestão deve ser composto por pessoas com competência, idoneidade e experiência adequadas ao exercício das funções relevantes, devendo pelo menos uma delas ter residência habitual em Macau e estar habilitada a gerir efectivamente as actividades sociais.
(Entidade Competente: Autoridade Monetária de Macau)