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Licenciamento Instituições Financeiras

Instituições de crédito locais (incluindo Bancos e Bancos com âmbito de actividade restringido)

Requisitos/condições para a concessão de licenças:

As instituições de crédito locais devem assumir a forma de sociedade anónima e os principais requisitos em matéria de capital social e de órgãos sociais são os seguintes:

  1. O capital social mínimo para a constituição de bancos e de bancos com âmbito de actividade restringido é de 300 milhões de patacas e 100 milhões de patacas, respectivamente;
  2. O capital social deve ser integralmente realizado em dinheiro, no acto da constituição, e metade do respectivo montante tem de se encontrar depositado na AMCM ou em instituições de crédito autorizadas a operar em Macau, à ordem da AMCM.
  3. O Conselho de Administração deve ser composto por pelo menos cinco administradores com idoneidade, três dos quais devem ter residência habitual em Macau e pelo menos um deve ser residente de Macau.
  4. O órgão de fiscalização deve ser constituído por um mínimo de três membros com idoneidade, sendo pelo menos um deles contabilista habilitado a exercer a profissão.

(Entidade Competente: Autoridade Monetária de Macau)

 

 

Estabelecimento de sucursais em Macau de instituições de crédito com sede no exterior (incluindo bancos e bancos com âmbito de actividade restringido)

Requisitos/condições para a concessão de licenças:

  1. As instituições a serem estabelecidas devem assumir a forma de sucursal de instituição estrangeira. As instituições de crédito do exterior devem afectar, de forma não remunerada e a título de fundo de maneio, um montante em dinheiro à disposição das sucursais, o qual não pode ser inferior a 50% do capital mínimo exigido para a constituição de instituições de crédito locais (ou seja, o fundo de maneio mínimo exigido para as sucursais dos bancos e dos bancos com âmbito de actividade restringido é de 150 milhões de patacas e 50 milhões de patacas, respectivamente).
  2. As instituições de crédito do exterior devem depositar, no mínimo, metade do fundo de maneio referido no número anterior na AMCM ou em instituições de crédito autorizadas a operar em Macau, à ordem da AMCM, no prazo de seis meses a contar da data em que é concedida a autorização para o estabelecimento da sucursal.
  3. A gestão da sucursal deve ser assegurada por, pelo menos, dois mandatários com idoneidade, experiência profissional suficiente e poderes para dirigirem efectivamente a sucursal e com residência habitual em Macau.

(Serviço competente para a execução: Autoridade Monetária de Macau)

 

 

 

Seguradoras

Seguradora / Resseguradoras com sede na RAEM

  1. O capital social das seguradoras não pode ser inferior a 30.000.000 patacas, no caso de exploração dos ramos gerais, e a 60.000.000 patacas, no caso de exploração do ramo vida.
  2. O capital social das resseguradoras não pode ser inferior a 100.000.000 patacas, no caso de exploração dos ramos gerais, e a 150.000.000 patacas, no caso de exploração do ramo vida.

 (Entidade Competente: Autoridade Monetária de Macau)

 

 

Sociedades Financeiras

Requisitos e critérios para concessão de licença

As sociedades financeiras devem assumir a forma de sociedade anónima e os requisitos em matéria de capital social e de órgãos sociais são os seguintes:

  1. O capital social mínimo é de 100 milhões de patacas;
  2. Pelo menos 50% do capital social deve ser realizado no acto da constituição e pelo menos 50% do respectivo montante tem de se encontrar depositado em dinheiro na AMCM ou em instituições de crédito autorizadas a operar em Macau, à ordem da AMCM;
  3. O Conselho de Administração deve ser composto por, pelo menos, cinco administradores com idoneidade, três dos quais devem ter residência habitual em Macau e pelo menos um deve ser residente de Macau.
  4. O órgão de fiscalização deve ser constituído por um mínimo de três membros com idoneidade, sendo pelo menos um deles contabilista habilitado a exercer a profissão.

 

(Entidade Competente: Autoridade Monetária de Macau)

 

 

Sociedade de Locação Financeira

Requisitos/condições para a concessão de licenças:

As sociedades de locação financeira devem assumir a forma de sociedade anónima ou sociedade limitada e os requisitos em matéria de capital social e de órgão de gestão são os seguintes:

  1. O capital social mínimo é de 10 milhões de patacas;
  2. O capital social deve ser integralmente realizado em dinheiro, no acto da constituição.
  3. O órgão de gestão deve ser composto por pessoas com competência, idoneidade e experiência adequadas ao exercício das funções relevantes, devendo pelo menos uma delas ter residência habitual em Macau e estar habilitada a gerir efectivamente as actividades sociais.

 (Entidade Competente: Autoridade Monetária de Macau)