20 Perguntas e Respostas Frequentes sobre Investimento e Negócios em Macau
1.Quais são os principais impostos incidentes sobre actividades comerciais e de investimento em Macau?
Macau adopta um sistema tributário simples e de imposto reduzido, os principais impostos que incidem sobre actividades de comércio e investimento são o imposto complementar de rendimentos, a contribuição industrial, o imposto profissional e o imposto do selo, dependendo do sector específico, as respectivas actividades ainda podem estar sujeitas à cobrança do imposto turístico e imposto de consumo, entre outros. Em termos gerais, o imposto com maior relevância para quem exerce actividades de comércio e investimento em Macau é o imposto complementar de rendimentos.
O Imposto Complementar de Rendimentos incide sobre o rendimento global obtido pelas pessoas singulares (empresários individuais) ou colectivas (sociedades comerciais), através das respectivas actividades industriais e comerciais em Macau. Sendo um imposto da natureza progressiva, a taxa para o Imposto Complementar de Rendimentos tem um limite máximo de 12%, aplicada a rendimentos tributáveis superiores a 300.000 patacas. De acordo com as mais recentes políticas de benefício fiscal lançadas pelo Governo, o limite de isenção no exercício de 2023 é de 600.000 patacas para os rendimentos sujeitos a Imposto Complementar de Rendimentos. Quanto aos rendimentos com um valor superior, é aplicada uma taxa de 12% para a cobrança do Imposto Complementar de Rendimentos.
O IPIM relembra que a vantagem do imposto complementar de rendimentos de Macau reflecte-se especialmente no benefício da isenção fiscal baseada na fixação a favor das PME’s, o que permite um alívio da sua carga fiscal e, por outro lado, a baixa taxa de 12% aplicada serve de estímulo para a entrada e investimento de sociedades comerciais de grande envergadura. Os investidores interessados podem consultar a seguinte tabela:
Rendimento tributável (MOP) | Parte do Rendimento tributável superior a 600.000 (12% de taxa aplicada) | Valor de tributação | Índice efectivo de valor de tributação sobre o rendimento tributável |
600.000 ou inferior | 0 | 0 | 0.00% |
1,000,000 | 400,000 | 48,000 | 4.80% |
2,000,000 | 1,400,000 | 168,000 | 8.40% |
3,000,000 | 2,400,000 | 288,000 | 9.60% |
5,000,000 | 4,400,000 | 528,000 | 10.56% |
10,000,000 | 9,400,000 | 1,128,000 | 11.28% |
15,000,000 | 14,400,000 | 1,728,000 | 11.52% |
20,000,000 | 19,400,000 | 2,328,000 | 11.64% |
100,000,000 | 99,400,000 | 11,928,000 | 11.93% |
O exemplo acima não reflecte o procedimento real adoptado pelas autoridades competentes e entidades certificadas de contabilidade na colecta e avaliação fiscal, servindo apenas como referência.
2.Na realização de investimentos ou exploração de negócios em Macau, qual é diferença entre empresário comercial, pessoa singular, e empresário comercial, pessoa colectiva?
Os investidores podem exercer actividades comerciais em Macau na qualidade de empresário comercial, pessoa singular ou colectiva. O empresário comercial, pessoa singular, em seu nome e como investidor independente, por si ou por intermédio de terceiros, exerce uma empresa comercial. O empresário comercial é responsável por todas as dívidas resultantes das operações comerciais.
O empresário comercial, pessoa colectiva é uma sociedade na qual os sócios podem deter participações de capital em dinheiro ou em espécie, realizando conjuntamente actividades com fim lucrativo, tendo em qualquer dos casos direito a quinhoar os lucros. A obrigação dos sócios está dependente do tipo de sociedade constituída:
– Sociedade em Nome Colectivo: a sociedade é constituída por dois ou mais sócios, havendo responsabilidade subsidiária entre os sócios e a empresa e responsabilidade solidária entre os sócios pelas dívidas da empresa.
– Sociedade em Comandita Simples: é constituída por sócios comanditários e comanditados. Os sócios comanditários estão limitados ao valor do capital ou dos activos aportados à sociedade, não sendo responsáveis nem pelas dívidas da sociedade, nem pela dívida corporativa, sendo proibido contribuir com indústria. No caso do sócio comanditado, a sua responsabilidade face às dívidas da sociedade é ilimitada.
– Sociedade em Comandita por Acções: os sócios comanditários fazem a sua participação de capital através da subscrição de acções, sendo apenas responsáveis pelas acções subscritas e não pela dívida corporativa, sendo proibido contribuir com indústria. Por sua vez, no caso do sócio comanditado, a assunção da responsabilidade por dívidas é ilimitada.
– Sociedade por Quotas: a sociedade por quotas é a forma de sociedade mais comum, podendo ser formada por uma ou mais pessoas, sendo que os sócios estão limitados ao valor do capital ou dos activos aportados à sociedade, estando a responsabilidade pelas dívidas contraídas limitadas à totalidade desses activos existente.
– Sociedade por Quota Unipessoal: é constituída de forma autónoma por uma única pessoa, singular ou colectiva, cujo capital social é composto por uma única quota, estando sujeita, com as necessárias adaptações, às disposições aplicáveis às sociedades por quotas.
– Sociedade Anónima: é constituída por pelo menos 3 pessoas, sendo que a totalidade do capital social está dividido em acções com o mesmo valor. Os sócios são responsáveis até ao montante das acções que detêm, não sendo responsáveis pelas dívidas da sociedade. Quanto à responsabilidade da sociedade, a mesma está limitada pelo montante total dos seus activos.
O IPIM relembra que: Tanto o empresário comercial, pessoa singular, como o empresário comercial, pessoa colectiva, são formas de desenvolver investimentos em Macau, cada uma com características particulares. Os investidores poderão optar pelas formas que considerarem mais convenientes, para realizarem as suas actividades comerciais, e são bem-vindos a entrar em contacto com o pessoal do Serviço “One-Stop” ao Investidor, no caso de pretenderem obter informações adicionais.
3.É necessário requerer licença para realizar investimentos ou explorar negócios em Macau?
De uma forma geral, em Macau, não são impostas restrições em termos de admissão de investimentos. No entanto, para dar início a algumas actividades comerciais específicas (tais como fábricas, sociedades financeiras, estabelecimentos de restauração, clínicas de saúde, entre outras) é necessária a obtenção prévia de autorização/licença/alvará junto das autoridades competentes. Acresce ainda que, as actividades de importação e exportação de mercadorias sujeitas a autorização prévia, assim como outras matérias de natureza comercial, como obras de remodelação de estabelecimentos comerciais e outras, poderão estar sujeitas à emissão de autorizações de natureza administrativa (tais como licenças de importação ou exportação, licença de obra).
O IPIM relembra que: No processo de implementação de projectos de investimento, o pedido de licenças está directamente relacionado com a implementação atempada e legalização dos projectos, sendo muitas das vezes uma das principais preocupações dos investidores. A fim de assistir os investidores na preparação para o pedido de licença, o IPIM pode coordenar, conforme a situação real, a realização de reuniões técnicas preliminares entre investidores e os serviços competentes, para que os investidores possam esclarecer directamente os respectivos procedimentos administrativos. O IPIM dispõe ainda de uma “Comissão de Investimentos” composta por diversos serviços e instituições governamentais, com vista a acelerar a implementação do projecto.
4.O que se deve ter em consideração previamente, caso pretenda adquirir ou arrendar um espaço para iniciar a actividade em Macau?
Recomenda-se que os investidores considerem com especial atenção a finalidade dos espaços ou das instalações (como a possibilidade de uso industrial das mesmas), as condições de construção (por exemplo a cércea máxima ou o número de saídas do edifício existentes), as condições de funcionamento (tensão eléctrica) e a própria localização das mesmas (por exemplo, determinados tipos de actividades devem manter uma distância específica em relação a certos locais), se as instalações foram construídas de forma ilegal, entre outras condições necessárias à realização do investimento.
5.Quais as medidas de incentivos que o Governo da RAEM oferece a quem pretende realizar investimentos ou explorar negócios em Macau?
O governo da RAEM oferece aos investidores uma série de medidas de incentivo, que se materializam numa variedade de formas de apoio, tais como reduções ou isenções fiscais, concessão de empréstimos, bonificação dos juros dos créditos bancários ou das rendas da locação financeira, garantias de crédito bancário, entre outras, destacando-se as seguintes medidas:
– Incentivos ao investimento: benefícios fiscais para empresas que exerçam actividades de inovação científica e tecnológica, planos de bonificação para incentivar o desenvolvimento e a valorização empresarial e incentivos fiscais no âmbito da política industrial
– Apoio a Pequenas e Médias Empresas: Planos de Apoio a Pequenas e Médias Empresas, Planos de Garantia de Créditos a Pequenas e Médias Empresas e Plano de Garantia de Créditos a Pequenas e Médias Empresas Destinados a Projecto Específico
– Apoio a jovens empreendedores: Plano de apoio a jovens empreendedores
– Integração laboral de desempregados: subsídios à integração laboral de desempregados
Caso pretenda obter mais informações, por favor consulte as seguintes hiperligações:
- Página da Direcção dos Serviços de Finanças(Regime de benefícios fiscais para empresas que exerçam actividades de inovação científica e tecnológica)
- Guia referente às formalidades administrativas da Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico
(Plano de bonificação para incentivar o desenvolvimento e a valorização empresarial, Incentivos Fiscais no âmbito da Política Industrial, 3 Planos de Apoio a Pequenas e Médias Empresas, Plano de Apoio a Jovens Empreendedores)
- Página do Fundo de Segurança Social(subsídios à integração laboral de desempregados)
6.Quais os devidos documentos a apresentar ou os preparativos necessários, junto do IPIM, para a constituição de sociedade? Qual é o tempo necessário?
Os investidores devem entregar os seguintes documentos:
- Formulário do “Plano de investimento inicial em Macau” ou plano elaborado de acordo com o “Plano de investimento inicial em Macau / Resumo das intenções”;
- Formulário dos estatutos da sociedade limitada e cópia dos documentos de identificação dos sócios e/ou administradores. Os sócios casados, devem declarar o regime de bens e entregar a cópia da certidão de casamento e documento de identificação do cônjuge.
Após a entrega dos documentos acima mencionados, o Serviço “One-Stop” ao Investidor do IPIM coordenará o processo de constituição de sociedade.
Após a assinatura dos documentos necessários para a constituição da sociedade, o IPIM irá efectuar de imediato a constituição e o registo da sociedade junto da Conservatória dos Registos Comerciais e de Bens Móveis e solicitar a Declaração de Início de Actividade junto da Direcção dos Serviços de Finanças. Depois de concluídos estes procedimentos por parte dos referidos serviços, o IPIM transmitirá todos os resultados e comentários aos investidores. Geralmente todo o processo requer cerca de 15 dias úteis para estar concluído.
7.A que se refere o “documento de identificação”?
De um modo geral, o documento de identificação refere-se ao bilhete de identidade ou ao passaporte emitido pelas autoridades do local de residência. Aos investidores do Interior da China é aplicável o bilhete de identidade de residente do Interior da China.
8.Quais são os tipos de endereços que podem servir de sede social inscrita?
Os investidores podem optar por endereços nos edifícios comerciais, industriais ou nos estabelecimentos comerciais, entre outros, como endereço de sede social, no entanto, a caixa postal não pode servir de endereço de sede social.
9.Quais as regras a adoptar no que concerne à firma da sociedade?
A firma a adoptar deve ser redigida obrigatoriamente numa ou em ambas as línguas oficiais, chinês ou português. Caso pretenda adoptar designação em inglês, é obrigatório possuir designação chinesa e portuguesa, devendo existir um mínimo de correspondência entre as várias versões (chinesa, portuguesa e inglesa).
Dependendo do tipo de sociedade, poderá ser necessário adicionar um termo adicional (como por exemplo, sociedade anónima, sociedade limitada, sociedade em comandita, sociedade em comandita por acções ou sociedade em nome colectivo).
O IPIM relembra que: O registo da firma da sociedade é da competência da Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis. Durante o período de registo, poderão ocorrer circunstâncias que atrasem os prazos de processamento, tais como situações de não conformidade com os princípios legais, que impeçam o registo. No que concerne à constituição de sociedade, o IPIM irá estar em contacto e fará a respectiva coordenação com a Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis, acompanhando de perto o processo de registo da firma da sociedade.
10.Quais os montantes referentes a emolumentos e a outras taxas associadas à constituição de uma sociedade através do IPIM?
O serviço de constituição de sociedade, através do Serviço “One-Stop” ao Investidor do IPIM, é completamente gratuito, sendo apenas necessário o pagamento dos emolumentos e taxas relativos à constituição de sociedade (nomeadamente pedido de certidão de admissibilidade de firma, à constituição de sociedade, emolumentos de notariado e imposto do selo, entre outras).
11.Qual é o capital social mínimo necessário para constituir uma sociedade? O capital social está sujeito a procedimentos de verificação de capital?
Segundo a legislação em vigor, uma sociedade por quotas não pode ter um capital inferior a 25.000 patacas, não havendo limite máximo. Não é necessário apresentar documento comprovativo de verificação de capital no acto da constituição da sociedade.
O IPIM relembra que no que diz respeito às sociedades de tipologia específica, ou sociedades que exerçam actividades específicas, os regulamentos referentes aos montantes mínimos de capital social poderão variar. A título de exemplo, o valor de capital social mínimo exigido para o estabelecimento de uma sociedade anónima ou de uma sociedade em comandita por acções é de 1.000.000 patacas. O valor de capital social mínimo exigido para o estabelecimento de uma sociedade de locação financeira é de 10.000.000 patacas e para agências de viagens é de 1.500.000 patacas. Entre em contacto com os nossos colegas do Serviço “One Stop” para Investidores, caso pretenda obter informações adicionais.
12.Qual é o número mínimo de sócios e administradores exigidos para constituir uma sociedade por quotas?
A sociedade por quotas é constituída por um mínimo de 2 sócios, não podendo ter mais de 30 sócios. A sociedade por quotas é gerida e representada por um ou mais administradores que podem ser ou não sócios.
13.Existe alguma restrição quanto à nacionalidade dos sócios?
A actual legislação de Macau não estabelece restrições quanto à nacionalidade dos sócios.
14.Na constituição da sociedade, será necessário a deslocação pessoal do sócio da sociedade para assinatura dos respectivos documentos para efectuar o registo comercial?
O sócio pode deslocar-se pessoalmente a Macau para efectuar o registo comercial ou delegar poderes a outra pessoa para o mesmo efeito.
15.Na constituição da sociedade, será necessário que uma percentagem das quotas seja detida por sócios “residentes de Macau”?
Relativamente à constituição de sociedades a actual legislação de Macau não estipula quaisquer restrições acerca da necessária detenção de quotas por “residentes de Macau”.
16.Empresas do Exterior (incluindo as do Interior da China) podem ser sócios da sociedade? Podem operar individualmente?
Pessoa colectiva do exterior pode constituir sociedade em Macau como um dos sócios e, de acordo com o actual «Código Comercial de Macau», a sociedade por quotas é constituída por um mínimo de dois sócios, em caso de haver apenas um sócio, pode constituir firma de sociedade por quota unipessoal; ou pode operar através de estabelecimento de uma delegação permanente em Macau (ou seja, a sede da sociedade e a administração principal não estão localizadas em Macau, mas possui actividades permanentes na RAEM; uma filial é uma sucursal sob a jurisdição da sociedade-mãe, não possuindo, em regra, personalidade jurídica própria nem posição jurídica própria).
17.Posso alterar a firma da empresa e o endereço após o registo comercial?
Após o registo da sociedade, o sócio pode alterar o nome da empresa ou o endereço da sede, conforme a sua necessidade.
18.As empresas necessitam de submeter a sua contabilidade através de contabilista anualmente? O que significa contribuinte do grupo A e do grupo B do Imposto Complementar de Rendimentos?
Nos termos do presente «Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos», a tributação dos lucros das pessoas singulares ou colectivas que pertencem ao grupo A, sujeitas ao Imposto Complementar de Rendimentos, deve ser efectivamente determinada através de contabilidade devidamente elaborada e submetida por contabilistas inscritos na Direcção dos Serviços de Finanças. Quanto à tributação dos restantes contribuintes não terá de ser necessariamente elaborada e submetida por contabilistas inscritos na Direcção dos Serviços de Finanças.
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Pessoas singulares ou colectivas que pertencem ao grupo A são:
- As sociedades anónimas e em comandita por acções;
- As sociedades de qualquer natureza, com um capital social não inferior a 1.000.000 patacas ou cujos lucros tributáveis sejam, em média dos últimos três anos, superiores a 1.000.000 patacas;
- As sociedades de qualquer natureza que sejam consideradas como entidades-mãe finais;
– “Entidade-mãe final” é uma entidade constituinte de um grupo de empresas multinacionais que cumulativamente satisfaça as seguintes condições: detenha um interesse suficiente em outras entidades constituintes desse grupo de empresas multinacionais; elabore demonstrações financeiras consolidadas de acordo com os princípios contabilísticos geralmente aplicados; outras entidades constituintes não detenham, directa ou indirectamente, qualquer um dos interesses descritos anteriormente.
– A título de exemplo, um grupo de empresas multinacionais poderá deter uma ou mais sociedades fora da RAEM com participações representativas do capital ou de controlo superiores a 50%, sendo que as participações representativas do capital ou de controlo da sociedade-mãe, estabelecida em Macau, não é detida por outras entidades constituintes em mais de 50%, nesse caso a sociedade-mãe em Macau é considerada como “Entidade-mãe final.”
- As demais pessoas singulares ou colectivas que, possuindo contabilidade devidamente organizada, tenham optado por este grupo, mediante declaração a entregar até 31 de Dezembro do ano a que respeita o imposto, salvo se tiverem iniciado a sua actividade no último trimestre desse ano, caso em que a respectiva declaração poderá ser entregue até 31 de Janeiro do ano seguinte.
Os contribuintes que não são do grupo A integram-se no grupo B, que são, em geral, as pequenas e médias empresas, sem regime contabilístico oficial, tendo a DSF que avaliar os rendimentos do exercício a que respeita, para servir de fundamento tributário.
O IPIM relembra que: As pessoas singulares ou colectivas do grupo A têm de submeter, através dos contabilistas ou auditores inscritos na Direcção dos Serviços de Finanças, o relatório de rendimento do ano financeiro anterior no período entre Abril e Junho de cada ano. As pessoas singulares ou colectivas do grupo B têm de submeter o relatório de rendimento do ano financeiro anterior (M/1) no período entre Fevereiro e Março de cada ano.
19.Pessoas não-residentes podem adquirir automaticamente o direito de trabalho após o estabelecimento de empresas (sendo administradores, quadros dirigentes e técnicos) em Macau?
Os não residentes que desejem trabalhar em Macau têm de seguir os termos da presente «Lei da contratação de trabalhadores não residentes». Sendo empregador, através da empresa registada em Macau, pode pedir autorização de contratação à DSAL. Caso o pedido seja aprovado, o empregador ou o seu representante tem de requerer junto da CPSP a Autorização de Permanência para trabalhador não residente. O trabalhador não residente pode trabalhar em Macau apenas após a obtenção da autorização de permanência.
O pedido pode ser feito pelo empregador ou pelo representante do empregador no Departamento de Contratação de Trabalhadores Não Residentes, da DSAL. Após a obtenção da autorização de permanência, o trabalhador não residente deverá requerer o Título de Identificação de Trabalhador Não-residente (TI/TNR) junto do Corpo de Polícia de Segurança Pública antes de iniciar a sua actividade laboral em Macau.
O IPIM relembra que: Os investidores devem ter em atenção que, sócios ou administradores não residentes, após estabelecerem empresas em Macau, não obtêm automaticamente autorização para exercer actividade laboral em Macau.
20.Poderão os investidores do Interior da China solicitar às autoridades competentes do Interior da China, a emissão de visto de negócios de entrada múltipla após constituição de sociedade comercial em Macau?
De acordo com a legislação aplicável, a emissão de visto de negócios a investidores do Interior da China é da competência das autoridades do Interior da China.