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Regime de Benefícios Fiscais para as Empresas que Exerçam Actividades de Inovação Científica e Tecnológica

A fim de impulsionar a inovação na área tecnológica e construção de uma cidade inteligente e, simultaneamente, em articulação com a implementação do Plano de Desenvolvimento da Grande Baía Guangdong – Hong Kong – Macau, promover o desenvolvimento da inovação científica e tecnológica na RAEM e fomentar a diversificação adequada dos sectores locais, o Governo da RAEM lançou o “Regime de benefícios fiscais para as empresas que exerçam actividades de inovação científica e tecnológica”. As empresas que preencham os requisitos podem apresentar o requerimento junto da Direcção dos Serviços de Finanças.

 

Âmbito dos inventivos fiscais

Empresas que tenham sido aprovadas e se qualifiquem para tal, podem desfrutar dos seguintes incentivos fiscais:

  1. Imposto de Selo sobre Transferência de Imóveis: isenção do pagamento do Imposto do Selo sobre a Transmissão de Bens pela aquisição, a título oneroso, de um bem imóvel destinado ao exercício da sua actividade (não abrange aquisição de imóvel para uso residencial, elegível apenas para isenção sobre um imóvel por candidato);
  2. Contribuição Predial: isenção do pagamento da Contribuição Predial Urbana do referido bem imóvel durante 5 anos;
  3. Imposto Complementar de Rendimentos: isenção do pagamento do Imposto Complementar de Rendimentos da empresa pelo período de 3 anos a contar da declaração de lucros tributáveis (aplica-se também aos lucros distribuídos aos sócios das empresas ou aos dividendos distribuídos aos accionistas);
  4. Imposto Profissional: trabalhadores contratados pela empresa para assegurar os trabalhos de gestão administrativa e de desenvolvimento da investigação científica e tecnológica, podem usufruir do dobro do valor de isenção para os rendimentos sujeitos a Imposto Profissional dentro do prazo de três anos a contar da data do seu deferimento.

 

Requisitos para o requerimento

  1. Pessoas singulares ou colectivas que se tenham efectuado o registo comercial
  2. Ter actividades de inovação científica e tecnológica como actividade principal por um período superior a um ano (ver nota*)
  3. Ser contribuinte do grupo A do Imposto Complementar de Rendimentos
  4. Não ser devedor do cofre da Região Administrativa Especial de Macau, conforme comprovado pela Direcção dos Serviços de Finanças

*Nota: Entende-se por “actividades de inovação científica e tecnológica” a inovação e invenção ou actividades onde se aplica de forma inovadora o conhecimento científico, a tecnologia ou a técnica no fabrico de produtos ou na prestação de serviços, nomeadamente, a aplicação dos resultados da inovação científica e tecnológica em áreas como as de tecnologia informática da nova geração, inteligência artificial, circuitos integrados, biomedicina, medicina tradicional chinesa, conservação energética e protecção ambiental, engenharia marinha, nutrição, novas energias, aeronáutica e astronáutica, bem como a inovação e invenção em outras áreas relativas.

 

Procedimentos do requerimento

O requerente deve submeter à Direcção dos Serviços de Finanças um plano, um relatório e outros documentos comprovativos relacionados com o exercício de actividades na área de inovação científica e tecnológica. O requerimento será avaliado e aprovado pela Comissão de avaliação de empresas de actividades de inovação científica e tecnológica, composta por representantes do Governo, do sector industrial e académico, de forma a determinar se a empresa se enquadra nos requisitos do exercício das actividades de inovação científica e tecnológica. A Comissão irá emitir um parecer vinculativo sobre o requerimento e a Direcção dos Serviços de Finanças aprovará o respectivo benefício fiscal.

De modo a garantir a eficácia das medidas, a Comissão de avaliação de empresas de actividades de inovação científica e tecnológica irá reavaliar as empresas beneficiárias no quarto ano a contar da concessão dos benefícios. Caso se verifique que a empresa já não preenche os requisitos para a concessão de benefícios fiscais, a Direcção dos Serviços de Finanças fará cessar o gozo dos benefícios fiscais e exigirá às empresas o pagamento dos impostos isentos.

(Entidade competente: Direcção dos Serviços de Finanças)