image_pdfimage_print
Políticas e benefícios fiscais

Normas fiscais

A legislação tributária moçambicana é estável, sendo os mais importantes impostos sobre o rendimento, o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS) e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC) de 2007, que não foram objecto de muitas alterações.

Um indivíduo é considerado residente para efeitos fiscais se no ano relativo ao rendimento:

  • Esteve presente no País por mais de 180 dias, consecutivos ou não;
  • Esteve presente no País por período inferior ao referido, mas possui um imóvel ou o ocupa como residência permanente em Moçambique;
  • Trabalha no exterior exercendo funções de natureza pública para a República de Moçambique.

 

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS)

Um contribuinte residente está sujeito a imposto sobre o seu rendimento no país e no exterior. Por outro lado, um sujeito passivo não residente só está sujeito a imposto sobre rendimentos provenientes de Moçambique.

O rendimento de um indivíduo é tributado em categorias separadas, dependendo do tipo do rendimento ganho: rendimento de emprego (primeira categoria); rendimento profissional e empresarial (segunda categoria); rendimento de capital e ganhos de capital (terceira categoria); rendimento imobiliário (quarta categoria) e outras receitas (quinta categoria).

Existem deduções específicas para cada categoria de rendimento e deduções gerais a rendimentos tributáveis, tais como saúde, educação e outras despesas.

Geralmente, o imposto sobre o rendimento pessoal é tributável a taxas progressivas que variam entre 10% e 32%.

 

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC)

As entidades jurídicas nacionais e estrangeiras estão sujeitas a imposto sobre os seus lucros. As entidades jurídicas residentes moçambicanas (como empresas com sede ou local de gestão efectiva em Moçambique) são tributadas sobre os seus rendimentos mundiais. As entidades jurídicas não residentes (enquanto empresas que não tenham a sua sede social ou local de gestão efectiva em território moçambicano) só serão tributadas em Moçambique. O direito moçambicano é aplicável, igualmente, ao rendimento do estabelecimento permanente directamente gerado por não residentes. A taxa vigente do IRPC é de 32%.

As mais-valias serão tributadas em Moçambique no caso de tais ganhos resultarem da transmissão directa ou indirecta de participações entre entidades não residentes que envolvem activos localizados no território moçambicano. Esta disposição não estabelece um limite de participações.

No que se refere à tributação das entidades não residentes, a tributação é efectuada através de retenção na fonte à taxa de 20%, desde que esses rendimentos sejam obtidos no território moçambicano.

 

Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

Em termos gerais, o IVA é um imposto sobre o fornecimento de bens e a prestação de serviços, bem como a importação de bens. Existem algumas isenções de IVA para serviços específicos e venda de mercadorias, para importação e exportação de mercadorias e também outras isenções. O IVA é cobrado a uma única taxa de 17%.


Fonte: Agência para a Promoção de Investimento e Exportações (APIEX)

 

Regime Geral de Importação

Nos últimos anos o Governo moçambicano tem adoptado medidas legislativas com vista à simplificação de todo o processo burocrático inerente às operações de comércio externo, nomeadamente a abolição do regime de licenciamento das exportações.

Em sua substituição, foi introduzido o Documento Único (DU), que constitui, desde 1 de Dezembro de 1998, a fórmula de despacho alfandegário de todas as mercadorias que entram ou saem de Moçambique, independentemente do regime aduaneiro que lhes é aplicável (para fins comerciais também pode ser utilizado o Documento Único Abreviado – DUA -para a importação e exportação de bens, mercadorias e valores transportados em quantidades reduzidas).

Posteriormente foi criado o Sistema de Janela Única Electrónica (JUE) para facilitar o ambiente de negócios em Moçambique, na vertente aduaneira, que envolve dois subsistemas informáticos: o TradeNet, (faz a gestão da submissão de informação padronizada pelos operadores do comércio); e o CMS – Customs Management System (processa as declarações submetidas às alfândegas e outras agências do Governo). A JUE assegura que as informações necessárias para a importação e exportação sejam submetidas apenas uma única vez e, a seguir, distribuídas electronicamente às agências do Governo.

A JUE assegura que as informações necessárias para a importação e exportação sejam submetidas apenas uma única vez e, a seguir, distribuídas electronicamente às agências do Governo.

Entre os objectivos estabelecidos para a Janela Única Electrónica referem-se: a redução significativa dos tempos e custos de desembaraço aduaneiro; a transparência dos procedimentos alfandegários e da tramitação de processos aduaneiros; e o aumento na arrecadação de receitas pelo Estado.

Destaque para a funcionalidade Busque & Encontre que visa proporcionar aos operadores de comércio externo, de entre eles, gestores do sector logísticos, procurement e comercias, a possibilidade de acompanharem o ponto de situação dos seus processos aduaneiros no sistema sem recorrerem necessariamente aos respectivos representantes perante as Alfândegas.

No contexto das reformas aduaneiras relevam, ainda: o regulamento do trânsito aduaneiro; as regras na verificação física de processos (obrigatoriedade de apresentação do Documento Único Certificado e nota de isenção originais para o desalfandegamento de mercadorias sujeitas a Inspecção Pré-Embarque ou que gozem de benefícios fiscais, respetivamente), e a publicação recente de um novo Diploma com as regras gerais do desembaraço aduaneiro de mercadorias (Decreto n.º 9/2017, de 6 de Abril).

Fonte: Agência para a Promoção de Investimento e Exportações (APIEX)

 

Tratados bilaterais e multilaterais e acordos internacionais de investimento assinados / ratificados

Moçambique assinou 25 (vinte e cinco) Tratados Bilaterais de Investimento (TBI) com a Argélia, Bélgica, Luxemburgo, China, Cuba, Dinamarca, Egipto, Finlândia, França, Índia, Indonésia, Itália, Japão, Maurícias, Países Baixos, Portugal, África do Sul, Suécia, Suíça, Emirados Árabes Unidos, Reino Unido, Estados Unidos da América, Vietname e Zimbabwe.

O objectivo do TBI é fomentar e proteger os investidores estrangeiros do Estado de outra Parte Contratante sempre que estes investem em Moçambique ou sempre que os cidadãos moçambicanos investem no território da outra Parte Contratante. Actualmente, apenas 3 (três) dos TBI supramencionados não foram transpostos para o ordenamento jurídico interno: Espanha, os Emirados Árabes Unidos e o Zimbabwe, pelo que não estão ainda em vigor.

Todos os TBI assinados por Moçambique incluem a disposição comum do princípio da “Nação Mais Favorecida”, que estabelece que as Partes Contratantes estão proibidas de tratar de forma menos favorável aos investimentos realizados por um investidor estrangeiro do que os realizados por investidores nacionais. Além disso, prevê-se que os investidores de cada Parte Contratante beneficiem sempre do tratamento mais favorável concedido por essa Parte Contratante a outra nação.

Este princípio protege todos os cidadãos das Partes Contratantes que assinaram um TBI com Moçambique e representa uma garantia de não discriminação.

Além da protecção do investidor e seu investimento, os TBI também estabelecem regras claras para a solução de litígios. A maioria dos TBI assinados por Moçambique estabelece que, em caso de litígio, as partes devem tentar resolvê-lo de forma amigável no prazo de seis meses a contar da data em que o litígio tenha surgido.

Acresce que, os TBI geralmente estipulam a renúncia das partes ao direito de exigir que todos os recursos internos administrativos ou judiciais sejam esgotados em primeiro lugar e que seja a escolha do investidor optar por submeter o litígio a entidades judiciais ou à arbitragem internacional conforme mencionado abaixo.

As duas regras mais comuns para a resolução de litígios são: (i) submissão do litígio ao Centro Internacional para Arbitragem de Disputas sobre Investimentos (CIADI) para a resolução arbitral nos termos da Convenção de Washington de 18 de Março de 1965 sobre a Resolução de Diferendos relativos a Investimentos entre Estados e cidadãos de outros Estados; ou (ii) arbitragem instituída em conformidade com o Regulamento de Arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (UNCITRAL).

Fonte: Agência para a Promoção de Investimento e Exportações (APIEX)

 

Acordos de Dupla Tributação

Existe Dupla Tributação jurídica internacional quando: (i) impostos comparáveis incidem em dois (ou mais) Estados; (ii) sobre o mesmo contribuinte e (iii) sobre o mesmo assunto e por períodos idênticos.

A Dupla Tributação tem efeitos nocivos no intercâmbio internacional de bens e serviços e movimentos transfronteiriços de capitais, tecnologia e pessoas. Moçambique celebrou nove tratados para evitar a Dupla Tributação (TDT).

A fim de evitar a Dupla Tributação, o Comité de Assuntos Económicos e Monetários da OCDE adoptou, em 1963, o Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Capital que visa clarificar e uniformizar a situação fiscal dos contribuintes envolvidos em actividades noutros países e proporciona um meio de resolver de forma uniforme os problemas mais comuns que surgem no domínio da Dupla Tributação jurídica internacional.

Fonte: Agência para a Promoção de Investimento e Exportações (APIEX)

 

Incentivos ao Investimento

O Governo de Moçambique aprovou a Lei e o Regulamento de Investimentos para promover e fomentar os investimentos nacionais e estrangeiros no país, concedendo vários benefícios e incentivos, nomeadamente, isenções de impostos e direitos alfandegários, repatriação gratuita de fundos e possibilidade de contratar mais trabalhadores expatriados do que aqueles anteriormente permitidos por lei. Esses incentivos variam de acordo com a actividade económica e industrial exercida e com a região de implantação do projecto no país, com a possibilidade de aplicar benefícios especiais a determinados sectores, como mineração, petróleo e gás.

Para que seja elegível para esses benefícios, o investimento estrangeiro deve consistir (i) em moeda livremente conversível; (ii) infra-estruturas, equipamentos, materiais e outras mercadorias importadas; (iii) direitos de exploração sobre concessões, licenças e outros direitos de natureza.

A Lei de Investimento concede benefícios fiscais e aduaneiros em função do montante, localização e sector de actividade do investimento:

  • Benefícios Fiscais e Aduaneiros Genéricos: Os investimentos levados a cabo no âmbito da Lei de Investimentos beneficiam de isenção do pagamento de direitos aduaneiros e do IVA sobre os bens de equipamento classificados na classe “K” da pauta aduaneira e respectivas peças e acessórios que os acompanhem.
  • Crédito Fiscal porInvestimento: Os investimentos levados a cabo na Cidade de Maputo beneficiam, durante cinco exercícios fiscais, de dedução de 5% do total de investimento efectivamente realizado na colecta do IRPC, até à concorrência deste, na parte respeitante à actividade desenvolvida no âmbito do projecto.


A percentagem é de 10% em todas as outras províncias. Adicionalmente, existe um regime especial para:

  • Criação de Infra-estruturas;
  • Comércio e Indústrias nas Zonas Rurais;
  • Indústria Transformadora e de Montagem;
  • Agricultura e Pescas;
  • Zonas Francas Industriais;
  • Zonas Económicas Especiais;
  • Parques de Ciência e Tecnologia;
  • Hotelaria e Turismo;
  • Projectos de Grande Dimensão;
  • Zonas de Rápido Desenvolvimento;
  • Investimentos ao Abrigo da Lei de Minas;
  • Investimentos ao Abrigo da Lei de Petróleos.

 

Regimes Específicos

Comércio e Indústria nas Zonas Rurais

Isenção do pagamento de direitos aduaneiros e do IVA na importação de equipamento na classe “K”, bem como outros indispensáveis à prossecução da actividade:

a) Câmaras frigoríficas;

b) Balanças;

c) Pesos;

d) Caixas registadoras;

e) Medidoras de óleos e petróleo;

f) Balcões.


Indústria Transformadora e de Montagem

  • Isenção do pagamento de direitos aduaneiros e de IVA sobre os bens de equipamento classificados na classe “K”, bem como sobre os bens considerados indispensáveis para a prossecução da actividade nas quantidades estritamente necessárias para a construção e apetrechamento.

 

Agricultura e Pescas

  • Isenção do pagamento de direitos aduaneiros e do IVA sobre os bens de equipamento classificados na classe “K” e respectivas peças e acessórios;
  • Redução em 50% do IRPC de 2016 até 2025.

 


Hotelaria e Turismo

  • Isenção do pagamento de direitos aduaneiros e de IVA sobre os bens de equipamento classificados na classe “K”, bem como sobre os bens considerados indispensáveis para a prossecução da actividade nas quantidades estritamente necessárias para a construção e apetrechamento.

 

Zonas de Rápido Desenvolvimento

  • Isenção de direitos aduaneiros e de IVA devidos pela importação de bens constantes da classe “K”, respectivas peças e acessórios que acompanhem;
  • Os investimentos localizados nas Zonas de Rápido Desenvolvimento beneficiam durante 5 exercícios fiscais de um crédito fiscal por investimento em 20% do total de investimento realizado, a deduzir na colecta IRPC até a concorrência deste.

 

Zonas Económicas Especiais

As Empresas que operam em regime de Zona Económica Especial e Zona Franca Industrial gozam de Benefícios Fiscais e não fiscais, nomeadamente:

  • Isenção no pagamento de impostos na importação (Incluindo o Imposto Sobre o Valor Acrescentado-IVA), de materiais de construção, equipamentos, acessórios, peças e outros bens destinados à prossecução da actividade licenciada nas ZEE’s e ZFI’s;
  • Isenção do IVA nas aquisições internas.

 


Incentivos Fiscais para as Empresas que operam em regime de Zona Económica Especial:

  • Isenção do IRPC nos primeiros três exercícios fiscais;
  • Redução da taxa do IRPC em 50% do 4º ao 10º exercício fiscal;
  • Redução da taxa do IRPC em 25% do 11º ao 15ºexercício fiscal.

As Empresas de Zona Económica Especial de Serviços, beneficiam de redução em 50% da Taxa de IRPC por um período de cinco exercícios fiscais.

Os Operadores das Zonas Económicas Especiais beneficiam a partir da data da emissão do respectivo Certificado dos seguintes incentivos em sede do IRPC:

  • Isenção nos primeiros cinco exercícios fiscais;
  • Redução em 50% do 6º ao 10º exercício fiscal;
  • Redução em 25%, pela vida do projecto

 

Incentivos Fiscais para Operadores e Empresas em regime de Zona Franca Industrial:

  • Isenção do IRPC nos primeiros 10 exercícios fiscais;
  • Redução da taxa do IRPC em 50% do 11º ao 15º exercício fiscal;
  • Redução em 25%, pela vida do projecto


Fonte: Agência para a Promoção de Investimento e Exportações (APIEX)