Sistema Fiscal
O sistema fiscal angolano é aplicável a todo o país.
1. Imposto Industrial
(Lei n.º 19/14, de 22 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/20, de 20 de Julho)
O Imposto Industrial (II) incide sobre os lucros obtidos no exercício de qualquer actividade de natureza comercial ou industrial, ainda que acidental.
São considerados sempre de natureza comercial ou industrial:
A actividade de exploração agrícola, aquícola, avícola, silvícola, pecuárias e piscatórias; A actividade de mediação, agência ou de representação na realização de contratos de qualquer natureza;
O exercício de actividades reguladas pelas entidades de supervisão de seguros e de jogos, pelo Banco Nacional de Angola e pela Comissão do Mercado de Capitais;
A actividade das sociedades cujo objecto consista na mera gestão de uma carteira de imóveis, de participações sociais ou outros títulos;
Actividades das fundações, fundos autónomos, cooperativas e associações de beneficência;
Exercício de profissões liberais no formato societário ou associativo.
Taxa:
A taxa geral do Imposto Industrial é de 25%. Para os rendimentos provenientes de actividades exclusivamente agrícolas, aquícolas, apícolas, avícolas, piscatórias, silvícolas e pecuárias, a taxa única é de 10%.
Para os rendimentos provenientes de actividades do sector bancário e de seguros, operadoras de telecomunicações e de empresas petrolíferas angolanas, aplica-se a taxa única de 35%.
2. Impostos Sobre os Veículos Motorizados (IVM)
O presente imposto incide sobre os veículos motorizados, matriculados ou registados, de acordo com a legislação, junto dos respectivos serviços públicos competentes, designadamente;
Automóveis Ligeiros e Pesados;
Motociclos, Ciclomotores, Triciclos e Quadriciclos;
Aeronaves;
Embarcações.
Tabela n.º 1 (Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Veículos Ligeiros e Pesados)
| Item |
Categoria |
Cilindrada |
Valor (AKZ) |
| 1 |
Motociclos/Ciclomotores/Triciclos/Quadriciclos I |
Até 125 cc |
1.850,00 |
| 2 |
Motociclos/Ciclomotores/Triciclos/Quadriciclos II |
De 126 a 450 cc |
2.450,00 |
| 3 |
Motociclos/Ciclomotores/Triciclos/Quadriciclos III |
A partir de 451 cc |
3.050,00 |
| 4 |
Ligeiros I |
Até 1500 cc |
4.300,00 |
| 5 |
Ligeiros II |
De 1501 a 1800 cc |
4.900,00 |
| 6 |
Ligeiros III |
De 1801 a 2400 cc |
6.750,00 |
| 7 |
Ligeiros IV |
A partir de 2401 cc |
9.200,00 |
| 8 |
Pesados I |
Até 10 Toneladas |
10.450,00 |
| 9 |
Pesados II |
Mais de 10 Toneladas |
15.350,00 |
Tabela nº 2 (Embarcações)
| Grupo |
Tonelagem da Arqueação Bruta |
Potência de Propulsão (HP) |
Valor Unitário (AKZ) |
| 1 |
Até 2 |
De 25 a 50 |
250.000,00 |
|
|
Mais de 50 |
375.000,00 |
| 2 |
De 3 até 10 |
Até 50 |
562.500,00 |
|
|
Mais de 50 |
787.500,00 |
| 3 |
De 11 até 30 |
Até 100 |
1.023.750,00 |
|
|
Mais de 100 |
1.330.875,00 |
| 4 |
De 31 até 50 |
Até 100 |
1.730.138,00 |
|
|
Mais de 100 |
2.249.179,00 |
| 5 |
De 51 até 70 |
Até 100 |
2.923.933,00 |
|
|
Mais |
3.508.719,00 |
| 6 |
Mais de 71 |
Até 100 |
4.210.463,00 |
|
|
Mais de 100 |
5.052.556,00 |
Tabela n.º 3 (Aeronaves)
| Grupo |
Peso Máximo Autorizado à Descolagem (KG) |
Valor (AKZ) |
| 1 |
Até 600 |
500.000,00 |
| 2 |
Mais de 600 até 1000 |
688.680,00 |
| 3 |
Mais de 1.000 até 1.400 |
938.650,00 |
| 4 |
Mais de 1.400 até 1.800 |
1.315.522,00 |
| 5 |
Mais 1.800 até 2500 |
1.831.405,00 |
| 6 |
Mais de 4.200 até 5.700 |
2.535.351,00 |
| 7 |
Mais de 5.700 até 10.000 |
4.569.594,00 |
| 9 |
Mais de 10.000 até 20.000 |
4.877.272,00 |
| 10 |
Mais de 20.000 |
5.146.684,00 |
O Imposto sobre os Veículos Motorizados é liquidado e pago de Janeiro a Junho de cada ano e reporta-se ao exercício anterior.
3. Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho (“IRT”)
O Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho (IRT) incide sobre os rendimentos dos trabalhadores por conta própria (profissionais liberais, comerciais e industriais) ou por conta de outrem (trabalhadores dependentes).
Para efeitos deste imposto, constituem rendimentos do trabalho todas as remunerações percebidas a título de ordenados, vencimentos, salários, honorários, avenças, gratificações, subsídios, prémios, comissões, participações, senhas de presença, emolumentos, participações em multas, custas e outras remunerações acessórias.
Taxa:
Sobre os rendimentos sujeitos a IRT aplicam-se a seguintes taxas:
| Grupo A
|
As taxas constantes da tabela anexa ao Código do Imposto sobre o Rendimento do Trabalho; |
| Grupo B
|
À matéria colectável não sujeita a retenção na fonte aplica-se a taxa de 25%
À matéria colectável sujeita a retenção na fonte aplica-se a taxa de 6,5%; |
| Grupo C |
À matéria colectável não sujeita a retenção na fonte aplica-se a taxa de 25% (Vinte cinco por cento)
À matéria colectável sujeita a retenção na fonte aplica-se a taxa de 6,5%; |
4. Impostos sobre a Aplicação de Capitais (“IAC”)
O Imposto sobre Aplicação de Capitais (IAC) incide sobre os rendimentos provenientes da simples aplicação de capitais. Os rendimentos estão divididos em duas secções: A e B, respectivamente.
Taxa:
As taxas do Imposto sobre a Aplicação de Capitais são de 5%, 10% e 15%.
| Secção A |
Esta secção compreende os juros de capitais mutuados, qualquer que seja a forma de apresentação; os rendimentos de contrato de crédito e os rendimentos originados pelo diferimento na prestação ou mora no pagamento. |
| Secção B |
Os lucros atribuídos aos sócios e accionistas (residentes ou não em Angola) das sociedades comerciais e civis sob forma comercial e cooperativas; os juros, prémios de amortização e outras remunerações das obrigações e títulos de participação emitidos pelas sociedades, bem como os dos Bilhetes do Tesouro, das Obrigações do Tesouro e dos Títulos do Banco Central; o quantitativo dos juros, prémios de amortização e outras remunerações das obrigações e títulos de participação, os dos Bilhetes do Tesouro, das Obrigações do Tesouro e dos Títulos do Banco Central, do período entre o último vencimento ou emissão ou primeira colocação e a sua transmissão; juros de suprimentos ou de abonos dos sócios ou accionistas às sociedades; saldo de juros apurados em conta corrente; importância atribuída às empresas pela suspensão da sua actividade; lucros de contratos de conta em participação; emissão de acções com reserva na subscrição; Royalties; prémios de fortuna ou azar, rifas, lotarias, apostas; mais-valias da alienação de participações sociais ou outros rendimentos sujeitos a IAC, que não sejam sujeitos a Imposto Industrial ou IRT. |
| Taxa |
Os factos constantes da Secção A são tributados à taxa de 15%, ao passo que os factos constantes da Secção B são tributados, em regra, à taxa de 10%, salvo nos casos dos rendimentos admitidos à negociação em mercado regulamentado e dos rendimentos atribuídos a título de indemnização pela suspensão da actividade em que se aplica a taxa de 5%. |
5. Imposto Predial (IP)
O Imposto Predial (IP) incide sobre o valor patrimonial ou renda dos prédios urbanos e rústicos e bem assim sobre as transmissões gratuitas ou onerosas de bens imóveis, qualquer que seja o título a que tais transmissões são operadas.
Taxa:
A taxa do Imposto Predial sobre a detenção aplicável aos prédios urbanos, excepto nos terrenos para construção, é determinada de acordo com a tabela seguinte:
| N.º |
Valor Patrimonial (Akz) |
Taxa |
Valor Fixo |
| 1 |
Até 5.000.000,00 |
0,1% |
|
| 2 |
De 5.000.000,00 a 6.000.000,00 |
|
Kz: 5.000,00 |
| 3 |
Superior a 6.000.000,00 sobre o excesso de 5.000.000,00 |
0,5% |
|
A taxa do Imposto Predial aplicável ao terreno para construção é de 0,6%;
A taxa do Imposto Predial aplicável aos prédios arrendados é de 25%;
A taxa do Imposto sobre a transmissão de bem imóvel é de 2%;
Os prédios desocupados há mais de 1 ano, bem como os terrenos para construção relativamente aos quais não sejam observados os critérios de aproveitamento útil efectivo, durante três anos consecutivos ou seis interpolados, a contar da data da entrada em vigor do CIP, da sua concessão, ocupação ou da última transmissão, ficam sujeitos a uma tributação adicional de 50% do imposto devido.
6. Imposto Especial de Consumo
(Lei n.º 8/19, de 24 de Abril)
O Imposto Especial do Consumo (IEC) incide sobre os bens referentes no objecto que constam no Código do IEC, produzidos no território nacional, importados e introduzidos no consumo, ainda que provenientes de actividades ilícitas.
Taxa:
As taxas do IEC são as que constam das tabelas anexas ao Código do Imposto Especial do Consumo.
https://www.ucm.minfin.gov.ao/cs/groups/public/documents/document/aw4x/ntc2/~edisp/minfin1576200.pdf
7. Imposto de Selo (IS)
O Imposto de Selo incide sobre todos os actos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis, operações e outros factos previstos na tabela anexa ao Código ou em leis especiais.
Estão obrigados a liquidar e entregar o Imposto de Selo ao Estado os Notários, Conservadores dos Registos Civis, Comercial, Predial, Instituições de Crédito, Sociedades Financeiras, locadores e sublocadores, arrendatários e subarrendatários, seguradoras, segurados (relativamente à soma do prémio do seguro ou outras importâncias resultantes de contratos com seguradoras estrangeiras cujo risco se localize em Angola) o trespassante.
Taxa:
As taxas são as que constam da tabela anexa ao Código, expressas em valor absoluto ou em percentagem.
8. Imposto sobre o Valor Acrescentado
O Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) incide sobre as transmissões de bens, as prestações de serviços efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo, agindo nessa qualidade, bem como sobre as importações de bens.
Taxa:
As taxas do Imposto Sobre o Valor Acrescentado são as seguintes:
14%, enquanto taxa geral aplicável a todas as operações realizadas por sujeitos passivos do regime geral;
7%, sobre os efectivos recebimentos dos sujeitos passivos do regime simplificado;
5%, para as operações de importação e transmissão dos bens diversos constantes da tabela anexo I do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, bem como para os insumos agrícolas;
2%, para a importação de mercadorias e transmissão de bens realizadas na Província de Cabinda.
9. Contribuição Especial sobre as Operações Cambiais de Invisíveis Corrente (“CEOCIC”)
A CEOCIC incide sobre as transferências bancárias efectuadas para o exterior no âmbito de contratos de prestação de serviços de assistência técnica estrangeira ou de gestão.
A taxa aplicável é de 10% sobre o valor da transferência efectuada para o estrangeiro.
Compete ao ordenante da operação bancária a sua liquidação junto de uma a Repartição Fiscal, em momento anterior ao pedido da operação.
Fonte:
- AGT Angola
- Câmara de Comércio Americana em Angola (AmCham Angola) e Agência de Investimento Privado e Promoção das Exportações de Angola (AIPEX) – Guia de Investimento em Angola
Incentivos
Os benefícios fiscais e aduaneiros são concedidos aos projectos de investimento privado, em função do regime de investimento em que estão enquadrados.
1. O Regime de Declaração Prévia: aplica-se aos investimentos privados realizados fora dos sectores considerados prioritários para efeitos da lei do investimento privado.
| Prazo |
2 Anos |
| Impostos |
Redução percentual |
| Industrial |
20% |
| Selo |
50% |
| Aplicação de Capitais |
25% |
2. O Regime Especial: aplica-se aos investimentos realizados nos sectores de actividade prioritários e os benefícios fiscais são atribuídos em função da zona de desenvolvimento em que estão inseridos.
| Prazo |
Zona A |
Zona B |
Zona C |
Zona D |
Outros Benefícios
Zonas B, C e D |
| 2 Anos |
4 Anos |
8 Anos |
8 Anos |
| Impostos |
Redução Percentual |
|
| Industrial |
20% |
60% |
80% |
40% |
Redução em 50% por 1 período de 4 anos das taxas de Amortizações e Reintegrações. |
| Aplicação de Capitais |
25% |
60% |
80% |
40% |
| Predial Urbano |
N/A |
50% |
75% |
37,5% |
| Imposto de Sisa |
50% |
75% |
85% |
42,5% |
|
Fontes:
- Câmara de Comércio Americana em Angola (AmCham Angola) e Agência de Investimento Privado e Promoção das Exportações de Angola – Guia de Investimento em Angola
- AGT Angola