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Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau

Com o objectivo de promover a prosperidade e o desenvolvimento comum do Interior da China e da Região Administrativa Especial de Macau e de reforçar a cooperação mútua económica e comercial, as duas partes decidiram estabelecer um relacionamento semelhante a parceiros de comércio livre, num país, com duas regiões aduaneiras autónomas.Após consultas entre as duas partes,o Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau》(adiante designado por “CEPA”), em 17 de Outubro de 2003, em Macau, confirmando a sua plena implementação a partir do dia 1 de Janeiro de 2004.

De 29 de Outubro de 2004 a 20 de Novembro de 2019, as duas partes assinaram 15 convenções suplementares ao Acordo. O conteúdo específico do enquadramento do CEPA abrange vários domínios económicos e comerciais, designadamente, domínios de comércio de mercadorias, comércio de serviços, investimento, cooperação económica e técnica e facilitação do comércio e investimento.

 

1.Comércio de Mercadorias

A partir de 1 de Janeiro de 2006, todas as mercadorias com origem em Macau e, às quais tenham sido acordados os relativos critérios de origem, podem ser exportadas para o Interior da China com isenção de direitos aduaneiros, exceptuando as cuja importação é expressamente proibida ou regulamentada pelo Interior da China, bem como outras mercadorias específicas.

Procedimentos administrativos para a Obtenção de Isenção de Direitos Aduaneiros
Para obtenção do Certificado de Origem, os produtores devem entregar na Divisão de Emissão de Documentos de Certificação de Origem (DEDCO) da Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico (DSEDT um formulário próprio, contendo informações detalhadas sobre a produção relativa ao respectivo estabelecimento industrial e os produtos em causa.

Saiba mais:
1. 《1. Lista das Regras Específicas para Origem de Produtos do “Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau”

2. Os critérios de origem dos produtos do CEPA revistos serão implementados em 1 de Janeiro de 2021

 

2. Comércio de Serviços 

O Interior da China e Macau assinaram, respectivamente nos dias 28 de Novembro de 2015 e 20 de Novembro de 2019, o Acordo sobre Comércio de Serviços no âmbito do Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau e o Acordo relativo à Alteração ao Acordo sobre Comércio de Serviços no âmbito do CEPA, alargando os conteúdos anteriormente existentes e aprofundando os seus compromissos.

Definição de “Prestador de Serviços de Macaue respectivos Procedimentos de Apreciação e Verificação

Dum modo geral, todas as pessoas singulares e colectivas podem beneficiar de tratamento preferencial concedido pelo Interior da China, desde que preencham os requisitos estipulados no Anexo 3 do Acordo sobre Comércio de Serviços no âmbito do Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau.

Nos termos do Acordo, pessoa singular significa residente permanente da RAEM, enquanto que pessoa colectiva significa qualquer entidade jurídica registada em conformidade com o previsto no Código Comercial, Código do Registo Comercial e outra legislação aplicável na RAEM, e que aí exerce actividade comercial substancial, de 3 a 5 anos (variando conforme o sector de actividade).

Saiba mais:Anexo 3 do “Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau”

 

3. Investimento

O Acordo de Investimento no âmbito do Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau (adiante designado por Acordo de Investimento do CEPA) foi assinado pelo Interior da China e por Macau em 18 de Dezembro de 2017. Trata-se de um novo Sub-acordo, que abrange amplamente o acesso de investimentos, protecção de investimentos e promoção de investimentos, articulando com as regras internacionais, contendo as características das duas partes, bem como de alto nível de liberalização e de grande protecção, o que irá providenciar uma protecção institucionalizada mais sistemática ao intercâmbio e à cooperação económica e comercial entre as duas regiões.

Definição de “Investidor de Macau”e respectivos Procedimentos de Apreciação e Verificação

Dum modo geral, todas as pessoas singulares e colectivas podem beneficiar de tratamento preferencial concedido pelo Interior da China, desde que preencham os requisitos estipulados no Anexo 1 do Acordo de Investimento no âmbito do Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau.

Nos termos do Acordo, pessoa singular significa residente permanente da RAEM, enquanto pessoa colectiva significa qualquer entidade jurídica registada em conformidade com o previsto no Código Comercial, Código do Registo Comercial e outra legislação aplicável na RAEM, e que aí exerce actividade comercial substancial, por período de mais de 3 anos.

Saiba mais:Anexo 1 do “Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau”

 

4. Cooperação Económica e Técnica

O Acordo de Cooperação Económica e Técnica no âmbito do Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau (adiante designado por Acordo de Cooperação Económica e Técnica do CEPA) foi assinado pelo Interior da China e por Macau em 18 de Dezembro de 2017. Este acordo divide-se em 8 Capítulos e 30 Artigos, que estão, para além da revisão, classificação e compilação do conteúdo de cooperação económica e técnica constante no Acordo CEPA e nos seus 10 Suplementos, articulados com o nível e características do actual desenvolvimento económico do Interior da China e de Macau, destacando as características próprias de Macau, introduzindo novas áreas de cooperação e adicionando novos conteúdos de cooperação.

As 14 principais áreas de cooperação constante no Acordo de Cooperação Económica e Técnica do CEPA são áreas turística, de convenções e exposições, de medicina tradicional chinesa, financeira, de comércio electrónico, de protecção ambiental, jurídica e de resolução de litígios, de contabilidade, de cultura, de tecnologia inovadora, de educação, de pequenas e médias empresas, de propriedade intelectual, de marcas, entre outros, tudo isto, em articulação com o «Plano Quinquenal de Desenvolvimento da RAEM», demonstrando as necessidades do País e os elementos para o crescimento de Macau, promovendo o desenvolvimento das indústrias emergentes, designadamente sector financeiro com características próprias de Macau, sectores de convenções e exposições com prioridade dada às conferências, de medicina tradicional chinesa, etc., bem como apoiando Macau a cultivar novos pontos de crescimento económico e impulsionando o desenvolvimento da diversificação adequada da economia de Macau.

Pedido de Informação e Apresentação de Requerimento
Para mais informações, podem os interessados contactar o Centro de Informação sobre Cooperação Regional da DSEDT sita na:
Rua Dr. Pedro José Lobo, 1-3, Edifício Banco Luso Internacional, 2° andar, Macau
Telefone: (853) 8597 2343
Fax: (853) 2871 2553
E-mail:info@cepa.gov.mo

Fonte da tradução: Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico de Macau