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Alvará das instituições de educação contínua

Alvará das instituições de educação contínua

Nos termos do Decreto-Lei n.º 38/93/M (Estatuto das instituições educativas particulares que ministrem ensino de nível não superior), de 26 de Julho, são instituições educativas particulares os estabelecimentos de educação e ensino pertencentes a entidades particulares, em que se ministre qualquer modalidade educativa, adiante indicadas, abreviadamente, por instituições, as quais são classificadas como instituições sem fins lucrativos e com fins lucrativos e gozam de autonomia pedagógica, administrativa e patrimonial.

As “instituições” dispõem, obrigatoriamente, dos seguintes quatro órgãos: entidade titular, director, direcção pedagógica e direcção administrativa, podendo acumular as respectivas funções.

O director é responsável pelos trabalhos da direcção e orientação da acção educativa da “instituição”, bem como da coordenação dos restantes órgãos da direcção. O director deve possuir habilitação académica de nível superior ou outra habilitação própria para o exercício da actividade docente, não podendo essa habilitação, em caso algum, ser inferior à exigida para a docência no nível de ensino mais alto ministrado na instituição, bem como exercer as suas funções em regime de exclusividade.

A direcção pedagógica é um órgão de apoio ao director. O presidente do órgão de direcção pedagógica possui, necessariamente, curso superior na área das ciências da educação, habilitação profissional ou própria para a docência do nível ou ciclo mais elevado ministrado na instituição. O exercício de funções de presidente do órgão de direcção pedagógica é incompatível com o exercício de funções docentes ou outras em qualquer outra instituição educativa.

A direcção administrativa é também um órgão de apoio ao director, presidido pelo director da instituição ou por quem este designar, de entre docentes, ou por um trabalhador da instituição que possua habilitação académica de nível superior ou, no mínimo, correspondente a onze anos de escolaridade e com conhecimentos de contabilidade. Para o exercício da docência, o pessoal docente (formadores) deve possuir bacharelato ou competência profissional correspondente ao curso a leccionar.

Entrega de dados

  1. A criação das instituições é requerida ao serviço responsável pela Educação, devendo-lhe ser entregue um requerimento, devidamente, preenchido, no qual deve constar a denominação da instituição, em chinês e português, indicação das modalidades de educação ou ensino a leccionar e a lotação máxima, entre outros. (O requerimento pode ser descarregado no sítio da DSEDJ)
  2. A entidade requerente deve entregar os seguintes elementos:
    2.1 Se for pessoa singular, deve entregar:
    2.1.1 Cópia do documento de identificação e certificado do registo criminal;
    2.1.2 Declaração do substituto na ausência da entidade requerente.
    2.2 Quando se trate de uma organização religiosa ou pessoa colectiva não pública, deve entregar:
    2.2.1 Prova de registo ou prova de se encontrar constituída em conformidade com a lei que lhe é aplicável (requerer junto da Direcção dos Serviços de Identificação/Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça).
    2.2.2 Cópia do estatuto orgânico, da entidade requerente, registado nos serviços governamentais da RAEM e publicado no Boletim Oficial.
    2.2.3 Cópia do documento de identificação e dos documentos comprovativos do representante da pessoa colectiva (actas e credencial do representante da pessoa colectiva autenticadas).
    2.3 Os membros do órgão de direcção e o pessoal docente devem entregar a cópia do documento de identificação, certificado de habilitações académicas e profissionais, certificado do registo criminal e certificado da aptidão física e mental.
    * Atestado de Aptidão Física e Mental (com prazo de validade de 3 meses)
    A Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude aceita o Atestado de Aptidão Física e Mental emitido por estabelecimento médico registado na RAEM, no qual deve ficar aprovado nas seguintes partes:
    •Exame ao tórax – radiografia;
    •Análises à urina;
    •Vacina antitetânica válida;
    •Avaliação mental;
    •Exame cardiológico – electrocardiograma em repouso. (aplicável às pessoas com idade superior a 35 anos)
    2.4 Prova do direito de utilização do estabelecimento da “instituição”, informação escrita do registo predial, certificado do bom funcionamento dos equipamentos de protecção contra incêndios, plano e descrição do edifício.

Planeamento da localização

  1. Projecto do edifício ou edifícios e respectivas memórias descritivas.
    Nos termos da alínea h), do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 38/93/M de 26 de Julho, (Estatuto das Instituições Educativas Particulares), o projecto do edifício ou edifícios e respectivas memórias descritivas devem incluir os seguintes conteúdos:
    1.1. Plano do estabelecimento: incluindo planta de localização na escala 1:1000, plantas nos sentidos longitudinal e transversal na escala de 1:100, indicando nas plantas a iluminação artificial, ventilação, climatização, disposição das mesas, cadeiras e quadros, entre outros equipamentos.
    1.2. Memória descritiva: indicar a utilidade do estabelecimento, a localização, disposição dos equipamentos, número dos utentes e conteúdo das obras (caso haja obras), entre outros.
  2. Observações sobre a realização das obras:
    2.1. No caso da realização das obras de alteração nas edificações, no interior e exterior das fracções, tais como: construção ou demolição de paredes de tijolo, sobreloja, instalações sanitárias, escadas, divisórias ou obra na fachada, entre outros, o respectivo plano deve ser realizado por técnicos qualificados e registados na Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e entregue, previamente, à apreciação desta Direcção de Serviços, podendo realizar a obra só depois de emitida a licença da obra.O projecto da obra deve incluir os documentos indicados no ponto 1.2.2. A entidade requerente pode solicitar, à Conservatória do Registo Predial, os dados sobre a utilidade da “instituição”, bem como à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, a cópia da planta autorizada.

Taxa

Não é necessário pagar o requerimento nem a inspecção.

Alvará

  1. É concedido o alvará, se se verificar que a “instituição” possui as condições e requisitos necessários para o funcionamento normal, de acordo com o tipo das actividades educativas indicado no requerimento.
  2. O alvará não tem prazo.
  3. Após a concessão do alvará, quaisquer alterações, às condições que determinaram a concessão do mesmo, serão requeridas à DSEDJ.

Para mais informações é favor clicar aqui

(Serviço executante: Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude)