1

Regime do benefício fiscal para a locação financeira

Regime do benefício fiscal para a locação financeira

De acordo com a Lei n.º 7/2019 (Regime do Benefício Fiscal para a Locação Financeira), são concedidos às empresas que exercem as actividades de locação financeira os benefícios fiscais respeitantes ao Imposto do Selo e ao Imposto Complementar de Rendimentos.

Imposto do Selo

No que concerne ao Imposto do Selo ficam isentos do pagamento do mesmo os actos de constituição das sociedades de locação financeira, ou das filiais com propósito de locação financeira, bem como os de aumento ou reforço do respectivo capital social; os contratos de locação financeira relativos a bens de equipamento (com exclusão de bens imóveis); os juros e as comissões relacionados com as actividades de locação financeira. Além disso, as sociedades de locação financeira estão isentas do pagamento do imposto do selo sobre transmissões de bens, na aquisição, a título oneroso, de bem imóvel destinado exclusivamente ao escritório para uso próprio, no entanto, cada sociedade de locação financeira só pode desfrutar da isenção num bem imóvel, sendo o valor limite da isenção é de 500,000 patacas. Caso o bem imóvel em causa seja transmitido ou afecto a outra finalidade no prazo de cinco anos contados da sua aquisição, a isenção caduca e o imposto que tenha sido isento deve ser pago.

Imposto Complementar de Rendimentos

Relativamente ao Imposto Complementar de Rendimentos, as taxas máximas de reintegrações e amortizações de bens do activo imobilizado de locação financeira consideradas como custos fiscais deduzíveis são elevadas para o triplo; as provisões para créditos de cobrança duvidosa das empresas que exerçam actividade de locação financeira são aceites como custo imputável ao exercício e consideradas como custos fiscais deduzíveis, podendo os respectivos montantes máximos ser elevados para 10% do valor total das dívidas a receber; e é aplicada a taxa do Imposto Complementar de Rendimentos de 5% aos rendimentos obtidos com a actividade de locação financeira pelas empresas de locação financeira, sendo isentos do referido imposto aqueles que sejam provenientes do exterior e aí seja pago o respectivo imposto. Os referidos benefícios fiscais dos rendimentos obtidos com a actividade de locação financeira são também aplicáveis aos dividendos distribuídos aos sócios.


(Entidade competente: Direcção dos Serviços de Finanças)